Angola Acordo para a Independência

Angola Acordo para a Independência

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Ministério da Comunicação Social
1975

O Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de F.N. L. A., Movimento Popular de Libertação de Angola e União Nacional para a Independência Total de Angola U. N. I. T. A., Reunidos em Alvor, Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para Negociarem o Processo e o Calendário do Acesso de Angola à Independência, Acordam no Seguinte:
Capítulo I
Da Independência de Angola
Artigo 1º - o Estado Português Reconhece os Movimentos de Libertação, Frente Nacional de Libertação de Angola - F. N. L. A., Movimento Popular de Libertação de Angola. M. P. L. A. C União Nacional para a Independência Total de Angola -U. N. I. T. A., como os Únicos e Legítimos Representantes do Povo Angolano.
Art. 2º - o Estado Português Reafirma Solenemente o Reconhecimento do Direito do Povo Angolano à Independência.
Art. 3º - Angola Constitui uma Entidade Una e Indivisível, nos seus Limites Geográficos e Políticos Actuais e Neste Contexto, Cabinda é Parte Integrante e Inalienável do Território Angolano.



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